O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) condenou o candidato ao Governo do Estado Adailton Antunes Ferreira, o Adailton Fúria, ao pagamento de multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral considerada gravemente descontextualizada ao utilizar resultados de pesquisas eleitorais distintas como se representassem uma evolução contínua das intenções de voto.
A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral auxiliar da propaganda Rinaldo Forti da Silva, no processo nº 0600740-77.2026.6.22.0000, movido pela coligação Juntos por Rondônia, formada por Podemos, PL, DC, Novo e Mobiliza.
A representação questionou um conteúdo audiovisual divulgado em redes sociais no qual foram comparados resultados de duas pesquisas eleitorais registradas sob os números RO-06747/2026 e RO-05711/2026.
Segundo a ação, os levantamentos foram realizados por institutos diferentes e em períodos distintos, mas apareceram na publicação como se fizessem parte de uma mesma sequência de evolução eleitoral.
A coligação sustentou que a peça transmitia a mensagem de que Adailton Fúria estaria crescendo nas pesquisas enquanto adversários estariam em queda.
Em decisão liminar, a Justiça Eleitoral já havia determinado a remoção do conteúdo, sob pena de multa de R$ 1 mil por hora de permanência da publicação, limitada inicialmente a R$ 50 mil.
Na análise definitiva, o magistrado concluiu que as pesquisas utilizadas eram regulares e estavam devidamente registradas. A irregularidade, segundo a decisão, não estava nos levantamentos em si, mas na forma como os dados foram apresentados ao eleitor.
O conteúdo reuniu resultados obtidos por institutos diferentes, em períodos de coleta distintos e com metodologias próprias, apresentando-os visualmente como etapas sucessivas de uma mesma evolução das candidaturas.
A propaganda utilizava expressões como “despencam nas pesquisas” e afirmava que Adailton Fúria “segue subindo e empata na liderança”.
Para o TRE-RO, essa combinação transmitia ao eleitor a ideia de uma trajetória comprovada de crescimento e queda, embora os levantamentos não integrassem a mesma série histórica e não compartilhassem a mesma metodologia. A decisão também registra que as oscilações destacadas estavam dentro das respectivas margens de erro.
O juiz ressaltou que não é proibido comparar pesquisas eleitorais nem utilizar seus resultados em avaliações políticas de campanha. O limite, segundo a decisão, ocorre quando a forma de apresentação modifica o significado informativo dos levantamentos e atribui aos dados uma conclusão que não decorre diretamente deles.
No caso analisado, o magistrado considerou que dados verdadeiros foram reunidos em uma composição que lhes conferiu significado diferente daquele existente quando cada pesquisa é examinada em seu próprio contexto.
A prática foi classificada como propaganda eleitoral baseada em informação gravemente descontextualizada.
A Justiça reconheceu a irregularidade apenas em relação ao conteúdo comprovadamente publicado no Instagram.
Embora a representação também apontasse divulgação no Facebook e TikTok, o TRE-RO concluiu que não havia prova suficiente para confirmar, de forma definitiva, que a mesma publicação havia sido veiculada nessas duas plataformas.
A Procuradoria Regional Eleitoral também havia limitado seu parecer de procedência ao material comprovadamente divulgado no Instagram.
Ao fixar a multa em R$ 5 mil, o juiz aplicou o valor mínimo previsto no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997.
A decisão apontou que não foram demonstrados elementos como repetição da conduta, impulsionamento contratado, alcance excepcional da publicação ou outras circunstâncias que justificassem o aumento da penalidade.
Também não foi reconhecido descumprimento da ordem judicial de retirada da postagem.
A coligação havia solicitado ainda a cobrança de R$ 6 mil em multa pelo suposto atraso na remoção, calculada em R$ 1 mil por hora e por rede social.
O pedido foi negado. O TRE-RO considerou que os autos estavam inicialmente sob segredo de Justiça e que a certificação da retirada do sigilo ocorreu depois do horário indicado como término do prazo para cumprimento da liminar.
A decisão também registrou que a multa originalmente fixada não previa cobrança separada por rede social.
Ao final, o TRE-RO julgou a representação parcialmente procedente, confirmou a irregularidade da publicação no Instagram e condenou Adailton Fúria ao pagamento de R$ 5 mil.
Foram rejeitados o pedido de multa por descumprimento da liminar, a aplicação de penalidade por divulgação de pesquisa sem registro, a responsabilização pelas alegadas publicações no Facebook e TikTok e o pedido de bloqueio preventivo de futuras publicações semelhantes.
Fonte/Créditos: Tudorondonia Publicada em 08 de setembro de 2026 às 12:04

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