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Juiz afasta violência de gênero em crítica de jornalista

O magistrado concluiu que não houve propaganda eleitoral negativa irregular, divulgação de fato sabidamente inverídico nem violência política de gênero

Juiz afasta violência de gênero em crítica de jornalista
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 Juiz afasta violência de gênero em crítica de jornalista

O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Kherson Maciel Gomes Soares, do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), julgou improcedente a representação apresentada pela candidata a deputada estadual Lionilda Simão de Souza, a Professora Léo Simão, do PT, contra o jornalista Rubens Coutinho, do portal Tudo Rondônia. O magistrado concluiu que não houve propaganda eleitoral negativa irregular, divulgação de fato sabidamente inverídico nem violência política de gênero.

A ação foi apresentada após a publicação, em 17 de agosto de 2026, de um vídeo intitulado “Mulheres do PT deixam Neidinha Suruí lutando sozinha”, divulgado pelo jornalista nas redes sociais. A candidata alegou que o conteúdo atingia sua honra, imagem e reputação política e sustentou que teria ocorrido violência política de gênero.

Segundo a representação, o vídeo teria atribuído à candidata e a outras lideranças femininas do PT omissão e participação em articulações destinadas a inviabilizar a candidatura de Neidinha Suruí, do PSB, ao Senado.

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Ao analisar o conteúdo, porém, o juiz afirmou existir diferença entre o que foi alegado pela candidata e aquilo que efetivamente foi dito no vídeo.

“Há um patente descompasso entre a narrativa construída pela Representante e o teor fático do vídeo. O representado não atribuiu à candidata conduta objetiva de crime ou participação direta em conluio para barrar a candidatura de Neidinha Suruí”, escreveu Kherson Maciel Gomes Soares.

Segundo a decisão, o vídeo afirma que “o PSB nacional num conluio com o PT local tenta impedi-la”, mas a crítica direcionada especificamente à candidata tratava de seu suposto silêncio e da ausência de manifestações públicas de apoio a Neidinha Suruí.

Para o magistrado, a manifestação constitui uma interpretação jornalística sobre o comportamento de agentes políticos e representa um juízo de valor subjetivo.

A decisão também destaca que a candidata não apresentou prova documental de que tivesse feito manifestação pública formal de apoio à candidatura de Neidinha Suruí no período mencionado pelo jornalista.

Kherson Maciel afirmou que críticas políticas, mesmo quando apresentadas de forma ríspida, severa, irônica ou contundente, são admitidas no debate democrático quando não existe pedido explícito de não voto nem atribuição falsa de prática criminosa ou ilícita grave.

O juiz ressaltou ainda que a liberdade de expressão, a livre manifestação do pensamento e a liberdade de informação jornalística possuem proteção constitucional e que a intervenção da Justiça Eleitoral deve ocorrer de maneira excepcional.

Na decisão, o magistrado afirmou que as manifestações de Rubens Coutinho estavam inseridas no campo da liberdade de expressão e de imprensa e não apresentavam fundamento concreto ou jurídico que justificasse limitação ou retirada do conteúdo.

Juiz afasta violência política de gênero

Ao tratar especificamente da acusação formulada com base na Lei nº 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, o juiz afastou de forma expressa a existência do ilícito.

“Por fim, afasta-se de modo peremptório a tese de que a manifestação jornalística teria configurado violência política de gênero à luz da Lei nº 14.192/2021”, registrou.

Segundo a decisão, para haver violência política de gênero é necessário que a conduta tenha como objetivo impedir, dificultar ou criar obstáculos ao exercício dos direitos políticos de candidatas ou mulheres detentoras de mandato em razão especificamente de seu gênero.

O magistrado explicou que esse tipo de violência pode envolver preconceito, misoginia, humilhações públicas baseadas em estereótipos ou discriminação depreciativa relacionada ao fato de a pessoa ser mulher.

No caso analisado, entretanto, o juiz afirmou que esses elementos não estavam presentes.

“Na hipótese vertente, depreende-se que as críticas formuladas pelo jornalista representado se direcionaram estritamente à conduta pública e ao posicionamento político-ideológico de figuras proeminentes da legenda partidária, sem descer a qualquer ofensa de caráter pessoal de intimidade, linguagem misógina ou estereótipos depreciativos atrelados ao gênero feminino da Representante”, afirmou o magistrado.

A decisão também tratou diretamente da referência feita por Rubens Coutinho às “mulheres do PT”.

Segundo o juiz, a crítica não foi formulada pelo fato de as pessoas mencionadas serem mulheres, mas por exercerem funções políticas de destaque dentro do partido.

“A contundente argumentação sobre a ausência de manifestação pública das mulheres do PT repousa no fato de que essas agentes exercem papel de destaque público e liderança no partido, e não pelo fato de serem mulheres”, escreveu.

Com isso, Kherson Maciel concluiu que não existiu ofensa baseada no gênero da candidata, nem linguagem misógina, estereótipo depreciativo ou discriminação relacionada à condição feminina.

Defesa alegou liberdade de imprensa

A defesa de Rubens Coutinho foi apresentada pelos advogados Juacy dos Santos Loura Junior e Manoel Veríssimo, que sustentou que as manifestações estavam protegidas pela liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento.

A defesa também argumentou que o vídeo tratava de debate político envolvendo fato de interesse público e não possuía conteúdo discriminatório ou misógino capaz de caracterizar violência de gênero.

Juacy dos Santos Loura Junior e Manoel Veríssimo ainda levantaram  preliminar de inépcia parcial da representação porque a candidata havia mencionado publicações no X, no portal Tudo Rondônia e em grupos de WhatsApp, mas não apresentou os respectivos endereços eletrônicos.

A Procuradoria Regional Eleitoral concordou com a defesa nesse ponto e também opinou pela improcedência dos pedidos quanto ao conteúdo analisado.

O juiz acolheu a preliminar e extinguiu, sem julgamento do mérito, a parte da ação relacionada às supostas publicações no X, Tudo Rondônia e WhatsApp, porque não foram apresentados os links exigidos pela legislação eleitoral.

Com isso, o mérito ficou limitado ao vídeo publicado no Instagram.

Ao final, Kherson Maciel Gomes Soares julgou totalmente improcedentes os pedidos relativos ao vídeo e declarou não caracterizadas propaganda eleitoral negativa irregular, divulgação de fato sabidamente inverídico ou violência política de gênero.

A decisão preservou as garantias constitucionais da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa de Rubens Coutinho no exercício da atividade jornalística.

Fonte/Créditos: Tudorondonia Publicada em 09 de setembro de 2026 às 18:34

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