ROLIM DE MOURA
A medida foi adotada durante a análise de um incidente de contradita, instrumento utilizado para questionar a imparcialidade de uma testemunha. No caso, as partes rés sustentaram que a pessoa indicada para depor pela parte autora teria interesse no litígio e “inimizade capital” com um dos sócios da empresa, apresentando como provas atas notariais e áudios.
Segundo a decisão, as atas notariais registravam mensagens enviadas pela testemunha antes da audiência, onde usou termos como “macumbeiro”, entre outros, de forma pejorativa. Ao analisar o material, o magistrado entendeu que o conteúdo ultrapassava um desentendimento decorrente da relação de trabalho e continha manifestações de intolerância religiosa dirigidas às crenças de matriz africana de um dos envolvidos no processo.
Justiça não pode conferir valor probatório a declarações discriminatórias
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Na decisão, o juiz destacou que as expressões utilizadas demonstravam, além da ausência de isenção necessária ao depoimento, uma conduta capaz de fomentar preconceito e segregação social.
O magistrado ressaltou que a Justiça do Trabalho, como ramo do Poder Judiciário, não pode conferir valor probatório a declarações com conteúdo discriminatório, sob pena de conivência com a violação de direitos fundamentais. “A gravidade da situação exige, portanto, não apenas o acolhimento da contradita, mas a pronta atuação estatal para coibir que o processo judicial seja utilizado como palco para a disseminação do ódio religioso”, registrou o juiz na decisão.
Com esse entendimento, a Vara do Trabalho acolheu a contradita e declarou a suspeição da testemunha, com fundamento no artigo 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por considerar caracterizadas a inimizade capital e a ausência de isenção de ânimo.
O juízo também indeferiu o pedido para realização de uma nova audiência destinada à oitiva da testemunha. Conforme a decisão, o processo já havia sofrido três adiamentos em razão da impossibilidade de conexão da pessoa indicada para depor e, diante das provas posteriormente apresentadas, uma nova tentativa não se mostraria adequada.
Apuração pelos órgãos competentes
Além de afastar a testemunha, o magistrado determinou a expedição imediata de ofícios, acompanhados de cópia da decisão e das atas notariais, ao Ministério Público Federal, para apuração de possível crime de intolerância religiosa/racismo, nos termos da Lei nº 7.716/1989, e à Polícia Civil de Rondônia, para apuração de eventuais crimes contra a honra e ameaça.
A decisão também determinou o encerramento da instrução processual e concedeu às partes prazo comum de cinco dias para apresentação das razões finais e/ou eventual proposta de conciliação.
#JustiçaSimple
Em termos simples, “acolher a contradita” significa que o juiz aceitou o questionamento feito sobre a imparcialidade da testemunha e decidiu que ela não deveria prestar depoimento no processo.
A expressão “inimizade capital” é usada no meio jurídico para indicar uma relação de hostilidade grave entre a testemunha e uma das partes, capaz de comprometer sua imparcialidade.
Já a “ausência de isenção de ânimo” significa que, diante dessa relação e das manifestações apresentadas no processo, não havia a neutralidade necessária para que o depoimento fosse considerado imparcial e confiável.
(Processo nº 0000651-41.2025.5.14.0131)
Fonte/Créditos: Por TRT Publicada em 09/09/2026 às 10h18

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