Anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia confirmado a sentença favorável à ação, argumentando que os atos administrativos contestados careciam de fundamentação lógica ou jurídica para excluir os papiloscopistas da categoria de peritos oficiais.
No recurso ao STJ, a União alegou que a decisão do TRF1 violava o artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP), que exige que exames periciais sejam conduzidos por peritos oficiais com diploma de curso superior. A União também defendeu que os papiloscopistas não estão incluídos na lista de peritos oficiais de natureza criminal conforme a legislação federal.
Diferença entre perícia criminal e papiloscópica
O ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso na Segunda Turma, enfatizou em seu voto que, apesar de a jurisprudência do STJ validar laudos papiloscópicos, os papiloscopistas da Polícia Federal não figuram no rol de peritos oficiais de natureza criminal. Este rol, estabelecido no artigo 5º da Lei 12.030/2009, lista apenas peritos criminais, médicos-legistas e odontolegistas.
O ministro recordou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.354, estabeleceu que as funções de peritos criminais e papiloscopistas possuem naturezas distintas. Segundo a decisão do STF, as perícias criminais estão ligadas à criminalística, enquanto as atividades papiloscópicas focam na identificação humana.
Teodoro Silva Santos também apontou que o próprio CPP trata de forma separada as perícias criminais e a identificação datiloscópica, indicando uma distinção legislativa entre as duas funções. Ele alertou que equiparar judicialmente papiloscopistas a peritos oficiais poderia infringir a Súmula Vinculante 37 do STF, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar salários de servidores públicos com base em igualdade.
Finalmente, o relator afirmou a necessidade de restabelecer a validade dos atos administrativos da Polícia Federal que haviam sido invalidados pelas instâncias inferiores. Ao confirmar a sentença que reconheceu tal condição aos papiloscopistas policiais federais, o tribunal de origem realizou interpretação violadora do artigo 159 do Código de Processo Penal e incompatível com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, concluiu o ministro ao conceder provimento ao recurso especial.
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Fonte/Créditos: Fonte: stj.jus.br

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