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Samuel Costa apresenta notícia-crime à Justiça Eleitoral por suposta falsidade ideológica em ato do PSB

A representação, registrada na 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho, aponta, em tese, a prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral

Samuel Costa apresenta notícia-crime à Justiça Eleitoral por suposta falsidade ideológica em ato do PSB
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Samuel Costa

 

O candidato ao Governo de Rondônia, Samuel Costa (PSB), apresentou, juntamente com seu candidato a vice, Anderson Souza Machado, notícia-crime à Justiça Eleitoral contra José Evaldo Costa e Robson Germano dos Santos, em razão de supostas irregularidades relacionadas a documento e deliberações atribuídas à Comissão Executiva Estadual do PSB de Rondônia.

A representação, registrada na 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho, aponta, em tese, a prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, dispositivo que trata da inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento eleitoral.

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Segundo a decisão assinada pelo juiz eleitoral Carlos Augusto Teles de Negreiros, a notícia-crime está relacionada ao lançamento, em 20 de agosto de 2026, no sistema de candidaturas, de informações referentes a uma ata de reunião da Comissão Executiva Estadual do PSB/RO. O documento mencionaria deliberações sobre o chamado “revogamento” de candidaturas proporcionais a deputado federal e estadual, além da substituição de suplente de candidatura ao Senado Federal.

Diante dos fatos narrados, o magistrado recebeu a notícia-crime e determinou o encaminhamento dos autos à Superintendência da Polícia Federal em Rondônia para análise da existência de elementos suficientes à instauração de procedimento investigatório próprio, denominado Inquérito Policial Eleitoral.

A decisão também determina o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral junto à 20ª Zona Eleitoral, para que o órgão avalie a existência de elementos mínimos para a instauração de procedimento investigatório criminal ou a adoção das medidas cabíveis.

A Justiça Eleitoral destacou que a análise deverá verificar eventual responsabilidade dos envolvidos, inclusive na esfera penal, caso sejam identificados elementos que justifiquem a investigação.

A decisão foi proferida em Porto Velho no dia 21 de agosto de 2026.

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROCURADOR(A) REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA

 

SAMUEL COSTA MENEZES, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 943.402.502-87 e portador da Cédula de Identidade RG nº 970.997 SSP/RO, eleitor regularmente inscrito sob o título nº 0143 3905 2364, Zona 002, Seção 0241, filiado ao Partido Social Brasileiro, residente e domiciliado no Residencial Castellato, apartamento 302, Bloco A, 3º andar, Rua Pastor Eurico Alfredo Nelson, nº 2080, Bairro Agenor M. de Carvalho, Porto Velho/RO, CEP 76820-374, e ANDERSON SOUZA MACHADO, brasileiro, servidor público, inscrito no CPF sob nº 667.706.452-20, filiado ao Partido Social Brasileiro, residente e domiciliado à rua Moises Carvalho, nº 7561, Bairro JK II, na cidade de Porto Velho/RO, ambos por seus advogados que esta subscreve, com fundamento no art. 1º, § 1º, e no art. 5º, II, ambos aplicáveis por analogia ao microssistema de persecução eleitoral, bem como no art. 41 c/c art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal (notitia criminis) e nos arts. 355 e seguintes do Código Eleitoral, vem, respeitosamente, oferecer NOTÍCIA-CRIME com pedido de instauração de procedimento investigatório e apuração de responsabilidades em face de JOSÉ EVALDO COSTA (Presidente signatário da ata), ROBSON GERMANO DOS SANTOS (Secretário-Geral signatário da ata) e demais signatários identificados na Ata da Comissão Executiva Estadual do PSB/RO de 20/8/2026, bem como de quaisquer outras pessoas físicas que se identifiquem, no curso da apuração, como responsáveis materiais pelo lançamento do documento no Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Av.: Guaporé, 2962 - Lagoinha, Porto Velho, Rondônia e-mail: samuelbrasil364@gmail.com celular n. (69) 9 9922-9197.I. DOS FATOS O Calendário Eleitoral de 2026, fixado pela Resolução TSE nº 23.760/2026 e amplamente divulgado por todos os órgãos da Justiça Eleitoral e pela imprensa nacional, estabeleceu como termo final, improrrogável, para a apresentação de pedidos de registro de candidatura, o dia 15 de agosto de 2026, às 19h, mediante lançamento no Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex). Trata-se de prazo de natureza pública, peremptório e de conhecimento inequívoco de qualquer operador do processo eleitoral — partidos, dirigentes partidários, candidatos e respectivos assessores jurídicos —, dada a sua ampla publicidade institucional, inclusive por meio de notícias oficiais do próprio TSE veiculadas nos dias que antecederam o encerramento do prazo. Não obstante a notoriedade e a natureza cogente desse termo final, em 20 de agosto de 2026 — cinco dias após o encerramento do prazo ordinário de registro — foi lavrada e, às 11h38 do mesmo dia, enviada ao CANDex a "Ata da Reunião da Comissão Executiva Estadual do Partido Socialista Brasileiro no Estado de Rondônia", contendo três deliberações: (i) o "revigoramento", "para todos os fins", de candidaturas proporcionais a Deputado Federal e Estadual; (ii) a substituição do segundo suplente de candidatura ao Senado Federal; e (iii) a reiteração da retirada de candidatura ao cargo de Governador. O próprio corpo da ata reconhece expressamente que se destina a "tornar sem efeito" e a "complementar" deliberação anterior de 15/8/2026 — ou seja, o documento demonstra, em sua própria redação, plena ciência de que o prazo ordinário de registro já havia se encerrado e de que o documento estava sendo produzido e inserido no sistema oficial da Justiça Eleitoral em momento posterior ao termo legal. Note-se que a presente notícia-crime NÃO versa sobre a legitimidade do órgão partidário que produziu o documento, tampouco sobre o alcance de eventual delegação de poderes conferida pela convenção estadual realizada em 20/7/2026. Essas são questões de direito partidário e de regularidade do registro, a serem discutidas em sede própria (impugnação de registro, processos internos do partido). O objeto desta notícia-crime é estritamente diverso e independe da resposta a essas questões: trata-se do lançamento, em sistema público oficial da Justiça Eleitoral, de declarações relativas a candidaturas em data na qual, objetivamente e para qualquer órgão partidário, ainda que o mais legítimo possível, já não era juridicamente possível produzir efeito registral ordinário — circunstância que os próprios signatários da ata, Av.: Guaporé, 2962 - Lagoinha, Porto Velho, Rondônia e-mail: samuelbrasil364@gmail.com celular n. (69) 9 9922-9197.por sua notória qualificação política e assessoramento jurídico, não podiam desconhecer. II. DO DIREITO II.1 — Da impossibilidade jurídica objetiva do ato, independentemente de quem o praticou O prazo do art. e da Resolução TSE nº 23.760/2026 (15/8/2026, 19h) não é uma regra de competência interna corporis, sujeita à disponibilidade dos órgãos partidários — é norma de ordem pública, cogente, que delimita o próprio poder de ação de qualquer agremiação perante a Justiça Eleitoral. Vencido o prazo, nenhum órgão do partido — comissão provisória, diretório eleito, executiva estadual ou nacional, tampouco a própria convenção, se ainda existisse — teria poder de produzir, por ato ordinário, novo lançamento apto a criar, alterar ou revigorar candidatura perante o CANDex, ressalvadas as hipóteses excepcionais e estritas de preenchimento de vaga remanescente ou de substituição por fato gerador legalmente qualificado (art. 13, Lei nº 9.504/1997), inexistentes ou não demonstradas no caso. Por isso, a discussão sobre qual órgão do PSB detém legitimidade estatutária é, para os fins desta notícia-crime, prejudicial e desnecessária: o vício apontado não decorre de quem assinou o documento, mas da própria impossibilidade objetiva, temporal, de o documento produzir o efeito nele proclamado ("para todos os fins"), a qualquer título e por qualquer signatário. Ao inserir no sistema oficial da Justiça Eleitoral, cinco dias após o encerramento do prazo peremptório de registro, declaração de que candidaturas estavam sendo "revigoradas, para todos os fins" e de que suplência estava sendo "substituída", sem invocar (nem demonstrar) qualquer das exceções legais estritas que autorizariam lançamento extemporâneo, o ato praticado tem, objetivamente, o condão de apresentar à Justiça Eleitoral — e, por consequência, ao eleitorado, que consulta o DivulgaCandContas confiando na regularidade do que ali consta — uma situação registral revestida de aparência de regularidade que, à luz do prazo legal, ela não possui. II.2 — Da potencial indução a erro da Justiça Eleitoral e do eleitorado O sistema CANDex e o DivulgaCandContas são bases de dados públicas, mantidas pela Justiça Eleitoral, cuja função é permitir tanto o controle jurisdicional da regularidade das candidaturas quanto a informação fidedigna do eleitorado. A inserção, nesses sistemas, de declaração que sugere a regularidade tempestiva de um ato que, objetivamente, não poderia mais produzir efeito ordinário, Av.: Guaporé, 2962 - Lagoinha, Porto Velho, Rondônia e-mail: samuelbrasil364@gmail.com celular n. (69) 9 9922-9197.é apta a induzir a erro tanto o juízo eleitoral — que poderá processar o pedido como se ordinário fosse, sem o crivo excepcional que o caso exigiria — quanto o eleitor, que passa a visualizar candidaturas como regularmente reativadas, quando sua situação jurídica real é, no mínimo, controvertida e pendente de exame excepcional. Essa conduta amolda-se, em tese, ao núcleo do tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, para fins eleitorais" — pena de reclusão de até cinco anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. A declaração "diversa da que devia ser escrita" está, em tese, configurada na apresentação, como regular e apta a produzir efeitos "para todos os fins", de um lançamento que, à luz do prazo legal vencido, deveria ter sido apresentado — se apresentado fosse — como pedido excepcional, fundamentado em hipótese legal específica (vaga remanescente ou substituição por fato gerador comprovado), e não como mero "revigoramento" ou "substituição" ordinários. Ainda que se entenda que o efeito registral pretendido não chegou a se consumar (por pendência de homologação pela Justiça Eleitoral), subsiste, em tese, a forma tentada do delito (art. 350 c/c art. 14, II, do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do art. 287 do Código Eleitoral), na medida em que os atos executórios de inserção da declaração no sistema público já foram integralmente praticados, faltando apenas a produção do resultado (o efeito registral) por circunstância alheia à vontade dos agentes — qual seja, o eventual não acolhimento pela Justiça Eleitoral. II.3 — Do elemento subjetivo (dolo) O dolo, para os fins desta notícia-crime, não precisa ser provado de forma cabal nesta fase postulatória — basta a presença de indícios suficientes de sua verossimilhança, aptos a justificar a instauração de apuração, cabendo à investigação aprofundar e, se for o caso, confirmar ou afastar essa hipótese. Nesse sentido, milita fortemente em favor da verossimilhança do dolo (direto ou, ao menos, eventual) o fato de que o prazo de 15/8/2026 é de notoriedade absoluta e amplamente divulgado pela própria Justiça Eleitoral, de modo que a presunção de conhecimento da lei (art. 3º da LINDB) se soma, aqui, à presunção de conhecimento fático reforçada pela qualificação dos envolvidos — dirigentes partidários assistidos por assessoria jurídica especializada em direito eleitoral, cuja Av.: Guaporé, 2962 - Lagoinha, Porto Velho, Rondônia e-mail: samuelbrasil364@gmail.com celular n. (69) 9 9922-9197.atuação em processo de registro de candidaturas pressupõe domínio técnico do calendário eleitoral. Corrobora essa verossimilhança o próprio teor da ata, que expressamente qualifica a si mesma como "retificadora e complementar" de deliberação anterior de 15/8 — reconhecendo, portanto, na própria redação do documento, ciência inequívoca da cronologia dos fatos e da anterioridade do prazo de registro em relação à data de sua lavratura, o que afasta, a priori, alegação de erro ou desconhecimento involuntário do prazo. III. Da Necessidade de Apuração e das Diligências Requeridas A presente notícia-crime não tem por objetivo antecipar juízo de certeza sobre a autoria e a culpabilidade — que somente a instrução processual poderá estabelecer —, mas apontar a existência de indícios de materialidade e de autoria suficientes para justificar a instauração de procedimento investigatório, no qual se apurem, com o rigor devido, os seguintes pontos:  identificação precisa de todos os responsáveis materiais pela elaboração, aprovação e efetivo lançamento da ata de 20/8/2026 no CANDex, inclusive eventual assessoria jurídica que a subscreveu ou orientou sua elaboração;  obtenção, junto ao TRE-RO, do log técnico de submissão do documento ao CANDex (data, hora, IP, usuário responsável pelo upload), para confronto com o horário narrado no corpo da ata (09h00) e o horário constante do formulário eletrônico (08h00–08h30), cuja divergência interna é, também, indicativa de possível inconsistência na cadeia de custódia do próprio ato;  obtenção da gravação audiovisual da reunião de 20/8/2026, mencionada na própria ata como parte integrante do ato, para verificação do efetivo teor das deliberações e do conhecimento demonstrado pelos participantes quanto à extemporaneidade do lançamento;  verificação de que hipótese legal excepcional (vaga remanescente comprovada ou substituição por fato gerador demonstrado, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.504/1997) foi ou não invocada e comprovada documentalmente no momento do lançamento — e, em caso negativo, se os signatários foram advertidos, por assessoria jurídica ou pelo próprio sistema do CANDex, da irregularidade temporal do pedido e, ainda assim, optaram por prosseguir;  eventual reiteração da conduta em lançamentos anteriores ou posteriores do mesmo órgão partidário, apta a demonstrar reiteração ou concurso de agentes; Av.: Guaporé, 2962 - Lagoinha, Porto Velho, Rondônia e-mail: samuelbrasil364@gmail.com celular n. (69) 9 9922-9197. requisição ao TRE-RO de informações sobre o efetivo processamento do pedido (deferimento, indeferimento ou pendência), para fins de dimensionamento do resultado jurídico do ato apontado. IV. DO PEDIDO Diante do exposto, requer: a) a instauração de procedimento investigatório criminal (PIC) ou, se for o caso, a requisição de inquérito policial eleitoral, para apuração dos fatos narrados e de sua eventual tipificação no art. 350 do Código Eleitoral, na forma consumada ou tentada, conforme os elementos a serem colhidos; b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para que informe (i) a data e o horário exatos de submissão da ata de 20/8/2026 ao CANDex, com respectivo log técnico; (ii) o status de processamento de cada um dos pedidos de registro/alteração dela decorrentes; e (iii) se foi exigida ou apresentada fundamentação para lançamento fora do prazo ordinário; c) a intimação dos signatários da ata de 20/8/2026 para prestarem esclarecimentos sobre o fundamento legal invocado para o lançamento extemporâneo e sobre a existência de orientação jurídica que os tenha alertado — ou não — quanto à irregularidade temporal do ato; d) a extração de cópia integral desta notícia-crime, dos documentos que a instruem e do que vier a ser apurado, para instrução de eventual representação por irregularidade no processamento do DRAP e dos RRCs correlatos perante o juízo eleitoral, sem prejuízo das medidas cíveis-eleitorais próprias, que serão manejadas em autos apartados; e) que, ao final da apuração, sendo confirmados os indícios ora noticiados, seja promovida a ação penal cabível em face dos responsáveis identificados, ou, na hipótese de não se confirmarem, seja o procedimento arquivado, com o que desde já concorda o(a) noticiante, respeitado o contraditório. Nestes termos, Av.: Guaporé, 2962 - Lagoinha, Porto Velho, Rondônia e-mail: samuelbrasil364@gmail.com celular n. (69) 9 9922-9197.Pede deferimento. Porto Velho (RO), 20 de agosto de 2026. Samuel Costa Menezes OAB/RO 11733 Paulo Henrique Lora Gomes da Silva OAB/RO 13832 Anderson Souza Machado CPF nº 667.706.452-20 Av.: Guaporé, 2962 - Lagoinha, Porto Velho, Rondônia e-mail: samuelbrasil364@gmail.com celular n. (69) 9 9922-9197.

Fonte/Créditos: Assessoria

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