Sexta-feira, 21 Agosto de 2026 - 13:28 | do TJ/RO

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou provimento do recurso de apelação e manteve as condenações por ato de improbidade administrativa impostas pela 1ª Vara Genérica de São Miguel do Guaporé contra um ex-prefeito, um ex-pregoeiro, um engenheiro – apontado como líder –, um executor de obras, um empresário (sócio de fachada) e duas empresas. As punições ocorrem em razão de fraudes em licitações realizadas pelos réus no Município de Seringueiras, em 2014, mediante a inserção de Diários Oficiais falsificados nos processos administrativos.
Para o colegiado, diante das provas juntadas ao processo, ficou comprovada a intenção deliberada do grupo em direcionar as licitações. O acórdão reafirmou que a caracterização desse ato de improbidade independe da demonstração de dano material efetivo ao erário ou de enriquecimento ilícito.
A investigação judicial apontou que o grupo operava em divisão de tarefas bem definida: o engenheiro confeccionava as publicações oficiais falsas; o pregoeiro viabilizava a juntada dos papéis adulterados aos autos; o ex-prefeito homologava os certames e autorizava os pagamentos; e executores e sócios de fachada atuavam no recebimento e na movimentação dos valores em contas de pessoas físicas.
O caso
O esquema ocorreu nos processos licitatórios nº 611/2014, 694/2014 e 736/2014 da Prefeitura de Seringueiras, destinados a obras de terraplenagem, topografia e construção de bueiros. Para simular a legalidade dos certames, os acusados inseriram exemplares falsificados do Diário Oficial nos processos administrativos, contendo avisos de licitação inexistentes nos registros reais. Sem a publicidade autêntica, empresas concorrentes não tomavam conhecimento dos editais, garantindo que apenas os empreendimentos vinculados ao grupo participassem e saíssem vencedores das contratações públicas.
O recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 11 e 14 de agosto de 2026. Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa (relator), Daniel Lagos e o juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues.
Condenações
Os condenados são:
- Armando Bernardo da Silva (prefeito à época dos fatos) multa civil equivalentes a vinte vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público, atualizada com juros e correção monetária, desde o evento danoso, segundo os índices do Tema 905/STJ e EC113/2021 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos;
- Jerrison Pereira Salgado (pregoeiro e presidente da CPL) multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração bruta percebida como servidor, à época dos fatos, atualizada com juros e correção monetária desde o evento danoso e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, por três anos;
- Leandro Eudes dos Santos Medeiros (engenheiro, apontado como líder da fraude) multa civil equivalente a vinte vezes o valor da remuneração percebida pelo chefe do Executivo municipal à época dos fatos, igualmente atualizada, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos;
- Sérgio Andrade Martins (Canjica - executor das obras) multa civil equivalente a doze vezes o valor da remuneração percebida pelo então prefeito, à época dos fatos, atualizada com juros e correção monetária e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos;
- Carlos Henrique Felix da Silva (sócio formal da Dablio Engenharia, empresa laranja) multa civil equivalente a quinze vezes o valor da remuneração percebida pelo então prefeito municipal, à época dos fatos, atualizada com correção e juros e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos;
- Eudes Engenharia & Consultoria Ltda. EPP multa civil equivalente a quinze vezes o valor da remuneração percebida pelo então prefeito municipal, à época dos fatos, aumentada ao dobro (30 vezes) pela capacidade econômica da pessoa jurídica, nos termos do artigo 12, §2º, da LIA, devidamente corrigida, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos;
- Dáblio Felix Construtora EIRELI ME (empresa laranja beneficiada) multa civil equivalente a quinze vezes o valor da remuneração percebida pelo então prefeito municipal, à época dos fatos, atualizada com juros e correção monetária conforme Tema 905/STJ e EC113/2021 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos.
Fonte/Créditos: do TJ/RO

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