Segunda-feira, 03 Agosto de 2026 - 15:13 | Redação
No recurso, a operadora afirmou que o contrato previa apenas remoção terrestre, que o transporte aeromédico não integra o rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a situação não justificaria indenização por danos morais. Os desembargadores, porém, entenderam que a negativa de cobertura, diante do risco à vida da criança e do sofrimento enfrentado pela família, extrapolou um simples conflito contratual.
Na decisão, o colegiado destacou que a operadora não poderia exigir da família provas de elevada complexidade quando essas informações estavam sob seu controle exclusivo. Os julgadores também afirmaram que impor formalidades burocráticas em uma situação de extrema urgência contrariava o princípio da boa-fé e representava ônus desproporcional aos pais.
O acórdão ainda concluiu que a recusa em custear o transporte aeromédico, considerado indispensável para preservar a vida do bebê, configurou conduta ilícita e abusiva, impondo o reembolso integral das despesas comprovadas no processo. Em relação aos danos morais, os magistrados entenderam que a angústia vivida pelos pais, somada à necessidade de arcar com um elevado custo para garantir o tratamento do filho, ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
O julgamento ocorreu em sessão eletrônica realizada entre 21 e 27 de julho de 2026. Participaram da decisão os desembargadores Rowilson Teixeira, relator da apelação, Raduan Miguel e José Antonio Robles.
Fonte/Créditos: RONDONIAGORA
Créditos (Imagem de capa): RONDONIAGORA

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