Com essa decisão, a turma reverteu um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e restabeleceu a sentença original que havia fixado a pensão em 54% do salário mínimo para as situações de desemprego ou trabalho informal do alimentante.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, enfatizou que a fixação de uma obrigação alimentar alternativa, que preveja antecipadamente o desemprego do alimentante, é justificada pela necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção integral, especialmente quando há interesses de crianças e adolescentes envolvidos. Ela afirmou que a decisão judicial, dessa forma, proporciona operatividade prática diante da capacidade contributiva variável do alimentante.
Corte de Santa Catarina havia rejeitado a fixação antecipada
O processo teve início com uma ação revisional que buscava o aumento da pensão. Inicialmente, o valor havia sido fixado em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 18% do salário mínimo para as hipóteses de desemprego ou atividade informal. Em primeira instância, a pensão foi majorada para 20% dos rendimentos do devedor e, para os casos de desemprego ou trabalho informal, para 54% do salário mínimo.
O TJSC, contudo, manteve o percentual de 20% sobre os rendimentos, mas removeu, de ofício, a cláusula referente ao eventual desemprego. A corte estadual argumentou que não seria possível fixar alimentos com base em um acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação pode ser revista a qualquer momento.
No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina defendeu que a exclusão dessa previsão comprometeria a eficácia da prestação alimentar, gerando novos custos para as partes e para o Poder Judiciário, em detrimento dos beneficiários da pensão.
Critérios pré-definidos para pensão não são decisão condicionada
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que a obrigação alimentar persiste independentemente da situação profissional do devedor. Por essa razão, é admissível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em situações de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda.
A ministra destacou que essa abordagem não configura uma decisão condicionada a um evento futuro e incerto. Em sua análise, trata-se de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante.
No caso específico, a ministra salientou que a sentença não condicionou a procedência ou improcedência do pedido a um evento futuro e incerto, mas apenas estabeleceu a pensão em bases alternativas, adaptando a base de cálculo à realidade ocupacional do devedor. Sem essa medida, acrescentou, o alimentando e o responsável pelo pagamento da pensão seriam obrigados a iniciar um novo processo judicial em caso de alteração na situação profissional do último.
O número deste processo não é divulgado devido a segredo judicial.
Fonte/Créditos: Fonte: stj.jus.br

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