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Mendonça nega pedido, e Gonçalves Dias deverá depor à CPI do MST

Em sua decisão, o ministro do STF explicou que na condição de testemunha o comparecimento à comissão parlamentar de inquérito não é optativo

Mendonça nega pedido, e Gonçalves Dias deverá depor à CPI do MST
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Em sua decisão, o ministro do STF explicou que na condição de testemunha o comparecimento à comissão parlamentar de inquérito não é optativo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça negou o pedido de habeas corpus do general Gonçalves e o  ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional terá que depor à CPI do MST. Porém, a decisão garante que ele poderá manter-se em silêncio para não se incriminar durante a oitiva.

 

Em sua justificativa, Mendonça afirma que na condição de testemunha o comparecimento à CPI não é optativo. Nesse caso, a própria comissão tem poderes durante a fase processual próprios de autoridades judiciais.

Cenário diferente seria se a convocação tivesse se dado sob o claro indicativo de que a condição do paciente seria a de investigado pela prática de algum ilícito criminal. Nessa hipótese, sobretudo se já houver ação penal ou inquérito policial instaurados contra o convocado, tenho entendido, na esteira de firme jurisprudência da Segunda Turma desta Corte, que o comparecimento à CPI se tornaria facultativo“, argumenta o ministro do STF.

Ao garantir a Gonçalves Dias o direito de permanecer e silêncio durante o depoimento, Mendonça afirmou que não há como pressupor que os parlamentares farão perguntas com o fim de constranger o ex-ministro do GSI, ou que não serão pertinentes ao objeto da investigação da comissão: “De todo modo, em vista das garantias constitucionais de qualquer cidadão, independentemente da condição para prestar depoimento no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inafastável a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo ao depoente ou na própria incriminação, além do direito à assistência de advogado”.

FONTE/CRÉDITOS: Vanessa Lippelt
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