Adicione nosso site às suas fontes preferidas para acompanhar nossas notícias. 📰
TJ-RO


O Ministério Público de Rondônia (MPRO) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/RO) manifestaram-se pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.468, de 9 de julho de 2026, que permite aos pais ou responsáveis impedir a participação de seus filhos em atividades pedagógicas sobre identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero.
A legislação é questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809823-68.2026.8.22.0000, proposta pelo Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).
Em despacho assinado em 30 de outubro de 2026, o relator, desembargador Hiram Souza Marques, determinou a inclusão do processo em pauta. O documento não informa a data da sessão.
A determinação também não representa julgamento da constitucionalidade da lei: caberá ao Tribunal Pleno Judiciário decidir a controvérsia.
A Assembleia Legislativa, responsável pela promulgação da norma, apresentou defesa de sua validade e pediu, subsidiariamente, que eventual decisão preserve os dispositivos considerados compatíveis com a Constituição.
O que estabelece a lei
A Lei nº 6.468/2026 assegura aos responsáveis o direito de vedar a participação dos estudantes nas chamadas “atividades pedagógicas de gênero”, realizadas em escolas públicas e privadas de Rondônia.
A definição legal abrange atividades que tratem, entre outros assuntos, de identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero.
Pelo texto, as instituições de ensino devem comunicar previamente a realização dessas atividades. Os responsáveis precisam manifestar concordância ou discordância por documento escrito e assinado, e as escolas ficam obrigadas a cumprir a decisão apresentada.
A lei também prevê sujeição às sanções civis e penais cabíveis em caso de descumprimento do dever de informação e determina que o Poder Executivo a regulamente, inclusive quanto às sanções aplicáveis, em até 90 dias da publicação.
A ação do PSB
Distribuída em 15 de julho de 2026, a ação foi apresentada pelo diretório estadual do PSB, representado, naquele momento, por seu presidente, Vinicius Valentin Raduan Miguel. A petição inicial é assinada pelo advogado Weberson Rodrigo Pope, identificado na peça pela inscrição OAB/DF nº 87.184.
O partido sustenta que a lei interfere na organização do ensino e invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
A inicial também questiona a criação de obrigações administrativas por iniciativa parlamentar, a ausência de estimativa de impacto orçamentário e a previsão de regulamentação de sanções pelo Executivo.
No conteúdo, o PSB argumenta que o veto familiar compromete a formação básica comum, a liberdade de ensinar, o pluralismo de ideias, a autonomia pedagógica e a proteção integral de crianças e adolescentes. Segundo a ação, a amplitude da norma pode atingir atividades de prevenção da violência sexual, enfrentamento do bullying e combate à discriminação.
O pedido é de declaração de inconstitucionalidade integral da legislação.
MPRO: veto parental pode produzir censura indireta
No Parecer nº 12.937/2026-4ªPJ, assinado em 2 de setembro de 2026, o subprocurador-geral de Justiça Jurídico, Ivanildo de Oliveira, manifestou-se pela procedência integral da ação.
Para o Ministério Público, embora a lei não proíba expressamente a abordagem dos temas, estabelece um mecanismo de veto parental capaz de inviabilizar ou desestimular sua discussão nas escolas. O parecer aponta que o resultado pode ser a exclusão seletiva de estudantes de conteúdos relevantes à formação educacional.
O MPRO considera que a norma invade a competência da União e interfere na autonomia pedagógica ao substituir critérios educacionais por decisões individuais baseadas nas convicções dos responsáveis.
Outro ponto destacado é o possível efeito de intimidação sobre professores e instituições. Na avaliação ministerial, as exigências de comunicação, autorização e eventual responsabilização criam incentivos para que os temas deixem de ser trabalhados, produzindo autocensura.
O parecer também relaciona o acesso à informação à prevenção de abusos. Segundo o órgão, a escola desempenha papel importante na identificação de situações de violência, especialmente quando o agressor integra o ambiente familiar ou o círculo próximo da vítima.
A participação da família na educação é reconhecida pelo Ministério Público, mas não é tratada como poder absoluto. O documento ressalta que crianças e adolescentes são titulares de direitos próprios à educação, à informação e ao desenvolvimento integral.
Ao final, o MPRO rejeita a possibilidade de preservar a lei por interpretação conforme ou invalidação apenas parcial. Para o órgão, os problemas atingem o núcleo da legislação: a submissão de conteúdos pedagógicos à autorização dos responsáveis.
PGE/RO: Estado ultrapassou sua competência legislativa
A manifestação da PGE/RO foi apresentada em 24 de agosto de 2026 e é subscrita pelo procurador-geral do Estado, Thiago Alencar Alves Pereira.
A Procuradoria reconhece a existência de inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Segundo a peça, a definição de temas permitidos ou restringidos e a imposição de limites à abordagem pedagógica interferem em matéria reservada à legislação federal. A PGE sustenta que a legislação estadual não pode desvirtuar o projeto pedagógico das escolas públicas e privadas.
A manifestação destaca, ainda, que conteúdos sobre direitos humanos e prevenção da violência contra crianças, adolescentes e mulheres integram obrigações educacionais previstas na legislação nacional. Nesse contexto, relaciona a discussão sobre igualdade de gênero ao enfrentamento da violência contra a mulher e das discriminações.
Para fundamentar sua posição, a PGE menciona o julgamento da ADI nº 7.847/ES, no qual, conforme registrado na manifestação, o Supremo Tribunal Federal examinou legislação do Espírito Santo com conteúdo e objetivos semelhantes.
A Procuradoria também questiona a imposição de prazo de 90 dias para regulamentação pelo Executivo, apontando interferência na separação dos Poderes.
Na conclusão, reconhece a inconstitucionalidade do artigo 1º e, por consequência, dos demais dispositivos da Lei nº 6.468/2026.
Documento da Educação aponta impactos pedagógicos
A manifestação do Estado veio acompanhada de análise técnica da Secretaria de Estado da Educação, formalizada no Ofício nº 22.285/2026/SEDUC-ASRED, de 26 de junho de 2026, durante a apreciação da proposta legislativa.
O documento aponta amplitude excessiva na definição de “atividades pedagógicas de gênero” e falta de critérios objetivos para identificar quais práticas dependeriam de autorização.
A análise levanta dúvidas sobre o alcance da medida em aulas de direitos humanos, conteúdos sobre violência contra mulheres, discussões sobre respeito às diferenças e campanhas contra o bullying.
A Secretaria observa que esses assuntos podem aparecer transversalmente em diferentes componentes curriculares e que os conteúdos escolares seguem planejamento e referenciais oficiais.
Sob a perspectiva administrativa, o documento identifica a necessidade de procedimentos para comunicação às famílias, registro das manifestações e continuidade das atividades educativas dos estudantes eventualmente dispensados. Também ressalta a necessidade de compatibilizar a participação familiar com a autonomia pedagógica e a continuidade da oferta educacional.
Assembleia Legislativa defende participação familiar
Em sentido contrário ao MPRO e à PGE, a Assembleia Legislativa sustenta que a lei é constitucional e disciplina a participação das famílias na vida escolar.
As informações apresentadas pela Casa são subscritas pelos advogados Arthur Ferreira Veiga, OAB/RO nº 10.562, e Luciano José da Silva, OAB/RO nº 5.013, este identificado como advogado-geral da Assembleia. A peça também traz o nome do presidente da instituição, Alex Redano.
A defesa argumenta que a norma se insere na competência dos estados para legislar sobre educação e ensino, sem alterar currículos, modificar a Base Nacional Comum Curricular ou excluir conteúdos obrigatórios.
A Assembleia também contesta a existência de vício de iniciativa. Sustenta que os deveres de informação e registro não criam órgãos, cargos ou novas estruturas administrativas e seriam compatíveis com a rotina das instituições de ensino.
Quanto ao conteúdo, afirma que o texto não estabelece censura, mas instrumentos de informação e manifestação dos responsáveis.
Subsidiariamente, pede que o Tribunal restrinja o alcance da lei a atividades específicas fora do núcleo curricular obrigatório, excluindo do veto conteúdos legalmente exigidos de prevenção à violência, ao abuso, ao bullying e à discriminação. Também requer que as referências a sanções sejam interpretadas sem autorizar a criação de punições civis ou penais por regulamento.
Precedente do TJRO também resultou de representação do CEDECA
A discussão sobre o veto parental às atividades pedagógicas ocorre após outro julgamento do Tribunal de Justiça de Rondônia envolvendo restrições ao acesso de crianças e adolescentes a debates sobre gênero e sexualidade.
Em 17 de agosto de 2026, o Tribunal Pleno declarou, por maioria, a inconstitucionalidade integral da Lei Estadual nº 5.788/2024, incluindo as alterações promovidas pelas Leis nº 5.885/2024 e nº 6.020/2025. A legislação restringia a participação desse público em eventos, manifestações e movimentos relacionados à sexualidade, à identidade de gênero e à orientação sexual.
O caso também envolveu a atuação do Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos — CEDECA/RO, que apresentou representação ao Ministério Público de Rondônia solicitando o controle de constitucionalidade da legislação. A iniciativa foi registrada em notícia publicada pela entidade em janeiro de 2026.
Segundo publicação do CEDECA sobre o resultado do julgamento, a representação deu origem a uma das ações ajuizadas pelo MPRO.
As ADIs nº 0808695-81.2024.8.22.0000 e nº 0805696-87.2026.8.22.0000 foram reunidas para julgamento, sob relatoria do desembargador Álvaro Kalix Ferro.
Conforme a cobertura do Rondônia Dinâmica, o Tribunal reconheceu problemas de competência legislativa, vício de iniciativa e violações a direitos fundamentais. Entre os fundamentos, destacou a inadequação de submeter à mesma proibição conteúdos sexualmente explícitos e discussões sobre orientação sexual e identidade de gênero, relacionadas à personalidade e à dignidade humana.
A decisão teve efeitos retroativos e preservou os mecanismos de proteção contra conteúdos impróprios já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. A relação entre a representação da entidade e a ação ministerial também foi registrada pelo Rondônia Plural.
Embora trate de legislação distinta, esse julgamento foi expressamente utilizado pelo MPRO no parecer contrário à Lei nº 6.468/2026, questionada pelo PSB, reforçando a argumentação de que a proteção integral não pode justificar restrições discriminatórias ao acesso à informação e à formação educacional.
Julgamento da nova ADI será realizado pelo Tribunal Pleno
Em 24 de julho de 2026, o relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, permitindo o encaminhamento da ação diretamente ao julgamento de mérito, após as manifestações institucionais, sem análise isolada do pedido cautelar.
Depois das informações da Assembleia, da manifestação da PGE e do parecer do MPRO, o processo retornou ao gabinete. Em 30 de outubro, Hiram Souza Marques determinou sua inclusão em pauta.
Até o último documento da cópia processual analisada, não consta decisão suspendendo a lei nem julgamento definitivo sobre sua validade.
Serviço
-
Processo: 0809823-68.2026.8.22.0000.
-
Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
-
Tribunal: Tribunal de Justiça de Rondônia.
-
Órgão julgador: Tribunal Pleno Judiciário.
-
Relator: desembargador Hiram Souza Marques.
-
Autor: Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro — PSB.
-
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
-
Norma questionada: Lei Estadual nº 6.468, de 9 de julho de 2026.
-
Último andamento na documentação analisada: determinação de inclusão em pauta, em 30 de outubro de 2026.
Fonte/Créditos: Assessoria Publicada em 31 de outubro de 2026 às 13:17

Comentários
Para comentar realize o login em sua conta!
Login Cadastre-se