PORTO VELHO, RO - O vídeo que motivou a condenação de Adailton Antunes Ferreira, o Adailton Fúria, do PSD, poderá continuar disponível no Instagram. Embora tenha reconhecido a existência de propaganda eleitoral antecipada na publicação e aplicado multa de R$ 5 mil, o juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) Audarzean Santana da Silva não determinou a retirada do conteúdo porque o período regular de propaganda eleitoral já havia começado quando a sentença foi proferida.
A decisão, datada de 17 de agosto de 2026, foi proferida no processo nº 0600345-85.2026.6.22.0000, aberto a partir de representação apresentada pelo Partido Liberal (PL), cuja equipe jurídica é coordenada pelo advogado Nelson Canedo. Cabe recurso.
A publicação analisada reúne imagens e áudios da convenção partidária realizada em 1º de agosto e posteriormente divulgada no perfil pessoal de Fúria no Instagram. Para o magistrado, não foi a simples exposição pública de registros do encontro partidário que caracterizou a irregularidade, mas a combinação dos diferentes elementos presentes no vídeo.
Entre os pontos considerados na sentença estão um jingle que apresenta Fúria como governador, referências ao trabalho realizado em Cacoal e à sua extensão para Rondônia, menções ao cargo pretendido e gestos associados ao número 55. O juiz também examinou o chamamento dirigido ao estado durante uma das manifestações registradas no material.
No vídeo, Fúria afirma: “Bora, bora, bora, Rondônia! É pra frente, Rondônia! É o governador que gosta de gente!”. A gravação também utiliza música de campanha que o apresenta como governador e associa ações realizadas em Cacoal à proposta de levá-las para todo o estado.
Ao analisar o material, Audarzean Santana registrou que alguns desses componentes, se considerados separadamente, não seriam necessariamente suficientes para configurar propaganda antecipada. O chamamento a Rondônia poderia ser entendido isoladamente como demonstração de entusiasmo, enquanto a identificação de número partidário ou a apresentação de uma pretensa candidatura são situações que não caracterizam automaticamente pedido antecipado de voto.
A conclusão adotada na sentença decorreu da análise conjunta do conteúdo. Segundo a decisão, a publicação apresentou simultaneamente ao público elementos relacionados ao candidato, ao cargo pretendido e ao número partidário, acompanhados de jingle e de manifestações dirigidas ao eleitorado de Rondônia.
O magistrado entendeu que essa associação ultrapassou a divulgação da convenção partidária e a apresentação da candidatura permitidas durante a pré-campanha. A decisão aplicou o entendimento de que a caracterização de pedido explícito de voto não depende necessariamente da utilização literal de expressões como “vote em”.
A sentença menciona precedente do Tribunal Superior Eleitoral envolvendo outro processo de Rondônia relacionado à transmissão de convenção partidária pelas redes sociais. Conforme registrado na decisão, expressões consideradas semanticamente equivalentes a um pedido de voto também podem caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
A representação apresentada pelo PL apontava ainda outros elementos presentes no evento, como bandeiras, faixas, telões, cartazes e referências ao número partidário. Entre as imagens indicadas pelo partido estavam registros em que Fúria aparece com as duas mãos abertas, gesto que o autor da ação relacionou ao número 55.
Também foram mencionados na representação cartazes com as expressões “Rondônia vai crescer” e “Fúria tem coragem”, além da presença do nome e do número de urna em materiais utilizados durante a convenção realizada na Villa Privilege, em Porto Velho.
O PL sustentou que elementos próprios do encontro partidário passaram a alcançar público externo quando as imagens foram posteriormente divulgadas no Instagram. A tese apresentada na ação era de que a reunião de componentes sonoros, visuais e gestuais conferia caráter eleitoral ao conteúdo ainda durante o período de pré-campanha.
Antes do julgamento definitivo, o pedido de tutela de urgência para retirada da publicação havia sido negado. Naquela fase, o juiz considerou necessária uma análise mais aprofundada do vídeo, das expressões empregadas e do contexto da divulgação depois da apresentação da defesa.
Fúria contestou a representação após ser citado. A defesa argumentou que não existia pedido explícito de voto no material e sustentou que a publicação estaria abrangida pelas situações permitidas pelo artigo 36-A da Lei das Eleições.
Também alegou que as manifestações ocorreram no contexto de uma convenção partidária, que o número 55 representava a identificação da legenda e que deveria ser preservada a liberdade de expressão. A defesa mencionou ainda supostas condutas semelhantes atribuídas a integrantes do partido responsável pela representação.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou manifestação favorável à procedência da ação. Na avaliação levada ao processo pela PRE, os componentes verbais, visuais e sonoros do vídeo, quando analisados conjuntamente, possuíam conteúdo equivalente a pedido explícito de voto.
Na sentença, o juiz afastou o argumento relacionado a eventuais práticas semelhantes de terceiros. Segundo a decisão, possíveis irregularidades cometidas por outras pessoas devem ser examinadas em processos próprios e não interferem na análise da conduta atribuída a Fúria naquele processo.
Também não foi acolhida a tese de que o reconhecimento da irregularidade representaria violação à liberdade de expressão. O magistrado registrou que a liberdade de manifestação possui proteção no ambiente político-eleitoral, mas deve coexistir com os limites temporais estabelecidos pela legislação para o início da propaganda eleitoral.
A propaganda eleitoral regular passou a ser permitida a partir de 16 de agosto. O conteúdo analisado havia sido divulgado anteriormente, razão pela qual a sentença examinou a publicação de acordo com as regras aplicáveis ao período de pré-campanha.
A legislação utilizada no julgamento estabelece multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil para casos de propaganda eleitoral antecipada, ou valor correspondente ao custo da propaganda quando esse montante for superior. No processo, o juiz afirmou não haver circunstância suficientemente demonstrada para aumentar a penalidade e fixou a multa no mínimo de R$ 5 mil.
A retirada do vídeo, entretanto, não foi determinada. Como a sentença foi proferida depois da abertura oficial do período de propaganda eleitoral e não foi apontada outra irregularidade autônoma que impedisse a permanência da publicação durante a campanha, o magistrado considerou que o pedido de remoção fundamentado exclusivamente na antecipação havia perdido utilidade.
A representação foi, assim, julgada parcialmente procedente. Adailton Fúria recebeu multa de R$ 5 mil pela publicação considerada propaganda eleitoral antecipada, enquanto o vídeo permaneceu autorizado a continuar disponível na rede social. A decisão é de primeira análise no âmbito da representação e pode ser objeto de recurso.
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Política ELEIÇÕES 2026 As informações são do site Rondônia Dinâmica.
Texto originalmente publicado em https://www.rondoniadinamica.com/noticias/2026/08/juiz-auxiliar-do-tre-ro-multa-adailton-furia-em-r-5-mil-por-propaganda-eleitoral-antecipada,252007.shtml. A reprodução é permitida desde que citada a fonte e incluído o link para o artigo original. Respeite os direitos autorais e compartilhe com responsabilidade.
Fonte/Créditos: Por Redação | Rondônia Dinâmica Publicada em 19/08/2026 às 10h53

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