Segundo a turma, a responsabilidade da instituição financeira está condicionada à comprovação de uma falha na prestação do serviço. Isso inclui a incapacidade de identificar transações que não condizem com o perfil do cliente, a fragilidade dos sistemas de segurança ou qualquer outro fator que ligue a fraude ao risco inerente à atividade bancária. No processo em questão, o TJSP determinou que não houve falha no serviço do banco nem relação de causalidade entre a atuação da instituição e o golpe sofrido.
Cliente compareceu ao banco após contato de falsos funcionários
A cliente iniciou a ação judicial alegando ter recebido uma chamada de um número 0800, que ela acreditava ser da central de atendimento do banco. Os golpistas, passando-se por agentes de segurança, teriam mencionado seus dados pessoais e alertado sobre uma suposta tentativa de compra em sua conta.
Seguindo as instruções dos fraudadores para 'proteger' seu dinheiro, a consumidora realizou duas transferências via Pix, nos valores de R$ 2.490,99 e R$ 1 mil. Posteriormente, no dia seguinte, ela foi pessoalmente a uma agência bancária e transferiu R$ 28 mil para uma conta fornecida pelos estelionatários.
O TJSP avaliou que as duas operações via Pix não apresentavam incompatibilidade com o histórico de transações da conta da cliente. Adicionalmente, a transferência de maior valor foi efetuada pela própria vítima na agência, sem que ela procurasse os funcionários para verificar a autenticidade da ligação recebida.
Revisão de provas é inviável em recurso especial
No recurso apresentado ao STJ, a cliente argumentou que houve violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil. Ela defendeu a aplicação da jurisprudência que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por prejuízos decorrentes de fraudes e crimes cometidos por terceiros em operações bancárias.
O ministro Humberto Martins destacou que, conforme as conclusões do TJSP, não se verificou falha por parte do banco, mas sim culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Tal situação, segundo ele, quebra o nexo de causalidade essencial para a responsabilização civil, justificando a aplicação do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. O relator acrescentou que alterar essa decisão demandaria a reanálise das provas do processo, o que é proibido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Responsabilidade exige comprovação de fortuito interno
Ao desconsiderar a aplicação da Súmula 479 e do Tema 466 dos recursos repetitivos, o ministro Humberto Martins enfatizou que a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes de terceiros só se configura se o evento for intrínseco ao serviço bancário, caracterizando um fortuito interno.
Contudo, ao analisar os fatos, o TJSP concluiu que as transações não envolveram participação direta do banco e que a ação dos fraudadores, combinada com a conduta da própria vítima, quebrou o nexo de causalidade. Dessa forma, o relator considerou que a jurisprudência sobre responsabilidade bancária não pode ser aplicada automaticamente neste caso.
Fonte/Créditos: 15 de julho de 2026 às 08:56 Redação

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