Precedentes do STJ sobre o Uso Medicinal da Cannabis
A multiplicidade de termos e substâncias associadas à planta cannabis, como maconha, canabidiol, cânhamo industrial, haxixe e tetra-hidrocanabinol (THC), gera frequentemente confusões sobre um tema que impacta políticas de saúde pública e a legislação criminal. Em meio a debates e preconceitos sociais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) atua na definição do que é permitido e vedado em relação ao uso medicinal da cannabis, à luz da legislação federal.
Em análises de casos concretos, o tribunal tem abordado diversas facetas do assunto, incluindo implicações penais, direitos relacionados a planos de saúde e o papel do Poder Executivo na regulamentação.
Primeira Seção validou autorizações para plantio, cultivo e venda de cânhamo industrial
No âmbito do direito público, a Primeira Seção do STJ estabeleceu um marco em 2024, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16. O colegiado validou a concessão de autorização sanitária para que pessoas jurídicas realizem o plantio, cultivo e comercialização de cânhamo industrial, uma variedade da Cannabis sativa com teor de THC inferior a 0,3%, destinada exclusivamente a fins medicinais e farmacêuticos.
O julgamento foi precedido por uma audiência pública que contou com a participação de diversos atores, contribuindo com argumentos para a análise da questão. Sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, a seção concluiu que o baixo teor de THC no cânhamo industrial elimina a possibilidade de efeitos psicoativos, diferenciando-o da maconha e de outras variações usadas na produção de drogas.
Dessa forma, o colegiado entendeu que o cânhamo não está sujeito às proibições da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e de outros regulamentos, permitindo seu cultivo em território nacional. A ministra relatora explicou que a concentração média de THC no cânhamo industrial é insuficiente para gerar efeitos psicotrópicos, enquanto a variedade se destaca pelo alto teor de canabidiol (CBD), substância com propriedades terapêuticas.
As variedades industriais da cannabis, conhecidas como hemp ou cânhamo industrial, são um tipo específico de Cannabis sativa cultivado para usos não recreativos, como fibras, sementes e óleo, contendo menos de 0,3% de THC. Embora com baixas concentrações de THC, o cânhamo pode apresentar altos teores de CBD, o que o torna útil para aplicações medicinais e farmacológicas.
A ministra Regina Helena Costa acrescentou que a Lei 11.343/2006 define como drogas substâncias que causam dependência, uma definição que não se aplica ao cânhamo industrial devido ao seu baixo nível de THC.
Tribunal determinou que Executivo regulamentasse manejo do cânhamo por empresas
Para a ministra Regina Helena Costa, a ausência de uma regulamentação mais abrangente, que diferenciasse o cânhamo das drogas derivadas da cannabis, criava dificuldades para pacientes que necessitavam de acesso a medicamentos baseados na planta, especialmente aqueles sem condições financeiras para arcar com os custos de importação. A ministra afirmou que “a deficiência de regulamentação impede, ainda, o desenvolvimento de um setor que poderia oferecer terapias de baixo custo para pacientes, além de gerar empregos e fomentar pesquisas científicas, aspectos que amplificam a falha estatal no cumprimento do direito social à saúde”.
Com base nesse precedente qualificado, a Primeira Seção estabeleceu inicialmente um prazo de seis meses para que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentassem a autorização para o manejo da substância. Posteriormente, em junho de 2025, o colegiado homologou um plano de ação do Poder Executivo e estendeu o prazo de regulamentação até 31 de março de 2026. Após a publicação de normativos como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 1.011, 1.012 e 1.014 da Anvisa, a seção declarou que as determinações regulatórias relacionadas ao IAC 16 foram atendidas.
Mandado de Injunção não é meio para pessoa física obter autorização para cultivo
Em maio deste ano, a Corte Especial, em processo que tramitou sob segredo de justiça, rejeitou o uso do Mandado de Injunção por pessoa física para obter autorização de importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa, mesmo para fins medicinais.
O colegiado considerou que, apesar de uma possível lacuna normativa, o Mandado de Injunção não autoriza o Judiciário a substituir os Poderes Legislativo e Executivo na decisão sobre o cultivo individual da planta. O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que “a separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete”.
O ministro também ressaltou que o IAC 16 não analisou o cultivo doméstico por pessoa física, nem reconheceu o direito ao autocultivo terapêutico, focando no manejo da planta por empresas e nas políticas de saúde pública.
Cabe à Justiça Federal julgar fornecimento de remédio à base de cannabis sem registro na Anvisa
A Primeira Seção definiu que compete à Justiça Federal processar e julgar o fornecimento de medicamentos derivados da cannabis que não possuem registro na Anvisa. Esse entendimento foi firmado em junho de 2025, durante o julgamento de um conflito de competência entre juízos federal e estadual de Santa Catarina.
O ministro Afrânio Vilela, relator do CC 209.648, alinhou a jurisprudência do STJ ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 500, que estabelece que ações sobre fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem ser ajuizadas contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal.
O ministro afastou a aplicação do Tema 1.234 do STF, por este tratar exclusivamente de demandas envolvendo medicamentos já registrados na Anvisa. Afrânio Vilela também realçou que os Temas 793 e 1.161 do STF abordam o mérito da controvérsia e devem ser considerados no julgamento da ação principal, sem que o STJ adentre no mérito da ação ou nas responsabilidades de cada ente federativo no Sistema Único de Saúde (SUS), mas apenas na competência judicial.
Autorização excepcional da Anvisa viabiliza cobertura de medicamento sem registro
No âmbito do direito privado, a Segunda Seção do STJ, composta pelas ministras e ministros da Terceira e Quarta Turmas, tem consolidado precedentes importantes sobre o uso medicinal da cannabis. As controvérsias incluem a importação de medicamentos para uso próprio, a cobertura de tratamentos por planos de saúde e o fornecimento de produtos à base de canabidiol.
Um julgamento de destaque ocorreu em abril de 2024, quando a Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, concluiu que a autorização excepcional da Anvisa para importação de medicamento de uso hospitalar ou prescrito por médico afasta a aplicação automática da tese firmada no Tema 990 dos recursos repetitivos. Para o colegiado, essa autorização, embora não se equipare ao registro sanitário completo, indica que o produto foi previamente analisado pela agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia, justificando a cobertura pelo plano de saúde.
O caso envolveu um beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), para quem foi prescrito o medicamento CBD 3000. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito à cobertura, interpretando que a autorização excepcional de importação da Anvisa supre a ausência de registro sanitário, tornando legítima a obrigação da operadora de custear o tratamento.
Ao analisar o recurso especial da operadora, o ministro Humberto Martins salientou que o entendimento do Tema 990, que desobriga planos de saúde a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa, permanece válido. Contudo, ele destacou que a aplicação desse precedente exige a análise das particularidades de cada caso. O relator observou uma distinção relevante: enquanto o precedente tratava de medicamentos sem registro e sem qualquer autorização da Anvisa, o fármaco em questão possuía autorização específica para importação excepcional, o que afastava os fundamentos sanitários da tese repetitiva.
A autorização da Anvisa para a importação excepcional de medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, embora não substitua o registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia, conforme destacou o ministro Humberto Martins em processo sob segredo de justiça.
Plano não tem de cobrir medicação para uso domiciliar não listada pela ANS
Embora o STJ tenha precedentes que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de canabidiol em certas situações, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma têm entendido que essa obrigação não se estende a produtos destinados exclusivamente ao uso domiciliar.
Em recurso que tramitou sob segredo de justiça, a Terceira Turma decidiu, em junho de 2025, que operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na ocasião, o colegiado deu provimento ao recurso de uma operadora para afastar a obrigação de fornecer uma pasta de canabidiol prescrita a uma beneficiária com TEA para uso domiciliar. A ação havia sido proposta pela mãe da paciente após a negativa de cobertura, e as instâncias ordinárias da Justiça de Santa Catarina haviam determinado o custeio com base nos requisitos do artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inciso VI do artigo 10 da lei, como regra geral, exclui a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos para uso domiciliar. Contudo, ela ressaltou que o parágrafo 13 do mesmo dispositivo estabelece exceções, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que observados os requisitos legais.
Segundo a ministra, esses dispositivos devem ser interpretados conjuntamente: o inciso VI do artigo 10 exclui da cobertura obrigatória os medicamentos de uso domiciliar abrangidos pelo plano-referência, enquanto o parágrafo 13 disciplina a possibilidade de custeio de procedimentos ou tratamentos ainda não incorporados ao rol da ANS. Assim, a exclusão referente aos medicamentos de uso domiciliar permanece válida, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei, contrato ou regulamentação, ou quando a administração do medicamento exige intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde, mesmo fora do ambiente hospitalar.
Equilíbrio contratual justifica recusa de cobertura de medicamento domiciliar
Em linha semelhante, a Quarta Turma decidiu, em fevereiro de 2026, em recurso especial que tramitou sob segredo de justiça, que a operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar quando o produto não possui registro sanitário como medicamento nem se enquadra nas hipóteses legais de cobertura obrigatória.
O recurso foi interposto por uma beneficiária que, após sofrer acidente vascular cerebral (AVC), desenvolveu demência vascular, alterações comportamentais graves, dores crônicas e déficit cognitivo. Diante dos efeitos adversos de medicamentos convencionais e da melhora com canabinoides, seu médico prescreveu produtos à base de canabidiol para tratamento contínuo. A operadora, contudo, negou a cobertura, levando a paciente a buscar a via judicial.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, apontou que o medicamento era destinado exclusivamente ao uso domiciliar, administrado pela própria beneficiária sem necessidade de acompanhamento profissional. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ considera válida a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar na saúde suplementar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais e correlatos, medicação assistida e medicamentos expressamente previstos na Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
A recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente previstas não se mostra abusiva, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde, conforme decisão do ministro Raul Araújo em processo sob segredo de justiça.
Cobertura é obrigatória para medicação usada em home care
Em abril de 2024, a Terceira Turma definiu que a cobertura pelos planos de saúde é obrigatória quando a medicação à base de canabidiol é administrada no contexto de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, modalidade conhecida como home care.
No caso, a operadora buscava reformar um acórdão que havia garantido a cobertura do medicamento Revivid LLC Hemp Tincture 500, 300 mg (22:1 CBD/THC), 60 ml, prescrito a uma beneficiária com epilepsia refratária de difícil controle e encefalopatia crônica. A empresa sustentava que o produto era administrado por via oral e destinado ao uso domiciliar, o que afastaria a obrigação de custeio.
Contudo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, verificou que a paciente estava submetida a tratamento em regime de home care, que substitui a internação hospitalar. Nessa situação, o medicamento prescrito, embora oral, integra a assistência prestada durante a internação domiciliar e, por essa razão, deve ser custeado pelo plano de saúde.
Dessa forma, segundo Cueva, não se trata de medicamento de uso domiciliar em sentido estrito, mas de medicação assistida vinculada a um tratamento substitutivo da internação hospitalar, hipótese em que o fornecimento do fármaco é obrigatório. O ministro afirmou que “não pode a operadora de plano de saúde recusar o custeio de referido fármaco, cuja importação foi individualmente permitida pela Anvisa para o tratamento de saúde da autora, sendo possível, inclusive, à própria recorrente intermediar a compra do produto”.
Tribunal concede habeas corpus para plantio de cannabis com fim medicinal
Os ministros dos colegiados de direito penal do STJ proferiram várias decisões recentes concedendo salvo-condutos para permitir o cultivo de cannabis com finalidade medicinal.
Em um dos processos julgados pela Sexta Turma, em junho de 2022, o colegiado autorizou três pessoas a cultivar Cannabis sativa para extrair óleo medicinal para uso próprio, sem risco de repressão policial ou judicial. Para a turma julgadora, a produção artesanal do óleo para fins terapêuticos não representa risco à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas.
No caso, que tramitou em segredo, os pacientes já utilizavam medicamentos importados à base de canabidiol e tinham autorização da Anvisa para importá-los, mas alegaram dificuldade em continuar o tratamento devido ao alto custo. Ao admitir a análise da demanda via habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, ressaltou que a conduta não apresentava tipicidade penal, pois não havia intenção de preparar entorpecentes, nem para consumo próprio nem para fornecimento a terceiros, e não representava lesão, ainda que potencial, ao bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, que é a saúde pública.
O ministro observou que a finalidade do cultivo medicinal é oposta à combatida pela legislação antidrogas. Em vez de colocar em risco a saúde pública, a atividade busca promovê-la, por meio da extração de produtos com finalidade terapêutica. O ministro Rogerio Schietti Cruz, em processo sob segredo de justiça, afirmou que “se o direito penal, por meio da 'guerra às drogas', não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes – e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta –, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna”.
Terceira Seção consolida proteção jurídica ao cultivo com finalidade terapêutica
Em 2023, a Terceira Seção reafirmou o entendimento já adotado pelas duas turmas de direito penal da corte, admitindo a concessão de salvo-condutos para que pacientes cultivem cannabis com finalidade exclusivamente medicinal sem estarem sujeitos a sanções penais.
Com essa decisão, o colegiado consolidou a jurisprudência sobre o tema, reconhecendo a legitimidade do cultivo destinado à obtenção de substâncias necessárias a tratamentos de saúde, desde que consideradas as circunstâncias específicas de cada caso.
O órgão julgador destacou que a ausência de regulamentação específica sobre o plantio da cannabis não pode inviabilizar o direito à saúde dos pacientes, que frequentemente enfrentam dificuldades burocráticas e elevados custos para obter o medicamento. Segundo a decisão, o uso terapêutico autorizado e fiscalizado não encontra vedação na Lei de Drogas, razão pela qual a repressão penal contra pacientes que cultivam a planta exclusivamente para tratamento médico deve ser afastada.
O desembargador convocado Jesuíno Rissato, cujo voto prevaleceu no julgamento, enfatizou o papel do Poder Judiciário, cuja atuação nesse tema foi além da mera aplicação literal da lei, buscando concretizar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição, especialmente a saúde e a dignidade da pessoa humana.
play_circleTV ao Vivo
AO VIVOComentários
Fonte/Créditos: Fonte: stj.jus.br

Comentários: