Quinta-feira, 11 Setembro de 2025 - 09:39 | Cândido Ocampo
Ora, tais providências estruturais são obrigações típicas da administração geral das unidades (públicas ou privadas) e das autoridades que cuidam da segurança pública, e o CFM, órgão supervisor e disciplinador da ética profissional médica (vide Lei 3.268/1957), ainda que imbuído das melhores intenções, não tem poder legal de transferi-las ao diretor técnico, cuja responsabilidade se limita a garantir condições médicas mínimas de atendimento nas instituições de saúde.
Nada impede - e é recomendável - que o referido diretor, assim como os CRMs, sindicatos e demais corporações médicas, reivindiquem junto às autoridades competentes melhores condições de trabalho, pois é desejo de todos que os profissionais da saúde tenham um mínimo de segurança em sua já atribulada rotina diária, mas chegar ao ponto de responsabilizar eticamente o médico pelo total descalabro da segurança pública não parece razoável e nem encontra amparo legal.
Boas normas não são feitas apenas com boas intenções. Há de se observar o ordenamento jurídico vigente, sob pena de subverter a ordem legal estabelecida.
Cândido Ocampo é advogado; por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe). Mais informações: candidoocampo.com
Fonte/Créditos: Cândido Ocampo

Comentários: