Na prática, o que os ministros fizeram foi aplicar repercussão geral ao entendimento de um caso julgado em 2024. Na ocasião, os integrantes da Suprema Corte reverteram decisão da Justiça Federal da Paraíba que corrigia as contas do FGTS de um contribuinte apenas pela Taxa Referencial (TR), até então utilizada para reajustar os depósitos e que tem valor próximo de zero.
Cálculo
O julgamento teve início em 2014, após ação protocolada pelo partido Solidariedade. A legenda sustentou que a correção pela TR, com rendimento anual próximo de zero, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real. Foi a Advocacia-Geral da União (AGU), após consulta a centrais sindicais, que sugeriu a nova proposta de cálculo acatada pelo STF:
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- a correção com juros de 3% ao ano;
- distribuição de lucros do fundo; e
- correção pela TR.
A soma dessas taxas deve garantir que a correção seja, no mínimo, igual ao IPCA. Se esse valor não for alcançado, cabe ao Conselho Curador do FGTS estabelecer uma forma de compensação. O cálculo, no entanto, passou a valer apenas para depósitos a partir de junho de 2024, data da decisão, sem correção retroativa.
FGTS
Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o fundo funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais multa de 40% sobre o montante.
Após a entrada da ação no STF, novas leis começaram a vigorar, e as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, distribuição de lucros do fundo e a taxa referencial. Mesmo assim, a correção continuou abaixo da inflação registrada no período.
Fonte/Créditos: Reportagem: Álvaro Couto
Créditos (Imagem de capa): Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
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