JUSTIÇA

Segundo o acórdão, a consumidora informou que havia firmado regularmente, em 20 de agosto de 2020, um empréstimo consignado vinculado ao benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 13.374,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 313,50. Depois disso, sustentou ter sido surpreendida com a existência de um segundo contrato, de nº 304786664, lançado em seu benefício de pensão por morte, nas mesmas condições de valor, quantidade de parcelas e período de desconto, embora afirmasse não ter realizado essa contratação nem recebido o valor correspondente.
Na sentença de primeiro grau, proferida em 25 de setembro de 2025 pela 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, o Judiciário já havia declarado a inexistência do débito relativo ao contrato contestado, tornado definitiva a tutela que suspendeu os descontos, condenado o Banco BMG à devolução em dobro de todos os valores retirados do benefício e fixado indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. O juízo também rejeitou o pedido do banco para compensação de valores e estabeleceu honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Ao recorrer, o Banco BMG defendeu a regularidade da contratação, sustentou que não haveria prova de irregularidade e argumentou que os valores teriam sido disponibilizados regularmente. A instituição também questionou a devolução em dobro, alegou inexistência de dano moral, pediu redução da indenização e, de forma subsidiária, requereu compensação de R$ 13.374,57, valor que afirmou ter sido recebido pela parte autora, com o objetivo de restabelecer o status quo anterior.
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No julgamento da apelação, o relator registrou que o banco apresentou apenas uma cópia de cédula de crédito bancário e que a contratação foi refutada pela autora sob alegação de fraude. Ao analisar o caso, o desembargador destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar que a assinatura é autêntica.
O voto assinalou que, diante da impugnação expressa da assinatura, competia ao banco demonstrar a autenticidade do documento que produziu. O relator também apontou que houve inércia da instituição financeira em promover a prova pericial determinada pelo juízo de origem, o que, segundo o acórdão, levou à não comprovação de fato capaz de afastar o direito da consumidora. Com isso, a Câmara concluiu que não ficou demonstrado que a autora tivesse realizado os dois contratos e considerou correta a sentença ao reconhecer a inexistência da contratação contestada.
Sobre a devolução dos valores, o acórdão afastou a tese do banco de que não haveria má-fé ou circunstância apta a justificar a repetição em dobro. O relator consignou que a cobrança vinculada a empréstimo fraudulento não pode ser tratada como engano justificável e, por essa razão, manteve a restituição em dobro dos descontos feitos indevidamente no benefício previdenciário.
A decisão de segundo grau também tratou dos encargos de atualização. Embora tenha mantido a condenação, o colegiado determinou, de ofício, ajuste nos critérios de correção monetária e juros moratórios. Ficou estabelecido que a correção monetária da restituição deve incidir desde o desembolso de cada parcela, enquanto os juros de mora contam a partir da citação, observando-se os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, com adoção do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic, descontado o IPCA, para os juros moratórios.
No exame do pedido de indenização, o relator registrou que a autora é aposentada e pensionista, com renda mensal de R$ 1.412,00, e que as parcelas descontadas eram de R$ 313,50. Conforme o voto, esse valor representava mais de 22% dos rendimentos mensais da consumidora. Diante desse quadro, a Câmara manteve o entendimento de que os descontos contínuos em benefício previdenciário configuraram dano moral indenizável e preservou o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença.
O acórdão também rejeitou o pedido de compensação ou abatimento formulado pelo Banco BMG. Segundo o relator, não houve comprovação de que os valores teriam sido efetivamente depositados em favor da consumidora, o que impediu o acolhimento da tese de retorno das partes à situação anterior.
Com a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso, a 1ª Câmara Cível ainda majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A decisão foi tomada por unanimidade.
Fonte/Créditos: Por Informa Rondônia Publicada em 26/03/2026 às 14h46

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