Quarta-feira, 26 Fevereiro de 2025 - 15:51 | Redação

Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Complementando essa previsão, a Resolução n. 01/1986 do CONAMA, em seu artigo 2º, incisos I, tornou obrigatória a elaboração de EIA/RIMA como condição prévia para o licenciamento ambiental de rodovias: Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento.
Nesse contexto, a Lei n. 9.985/2000 prevê, em seu artigo 36, que empreendimentos com significativo impacto ambiental em Unidades de Conservação ou em suas zonas de amortecimento devem adotar medidas mitigadoras e compensatórias, inclusive com o apoio de recursos financeiros para a criação ou manutenção dessas áreas.
Vejamos: Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. (...) A ausência do EIA/RIMA impossibilita a verificação quanto à existência de Unidades de Conservação e suas respectivas zonas de amortecimento na área de influência do empreendimento, o que, caso constatado futuramente, gerará a obrigação de medidas compensatórias ambientais e gasto público impossível de se estimar no momento.
Fonte/Créditos: rondoniagora
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