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Geral - Banco do Brasil é condenado a indenizar condomínio Orgulho do Madeira em mais de R$ 3 milhões

Segundo os autos, os danos materiais e morais foram devido a falha na construção de habitação popular

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Quinta-feira, 30 Outubro de 2025 - 09:33 | com TJRO


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Banco do Brasil é condenado a indenizar condomínio Orgulho do Madeira em mais de R$ 3 milhões

Por falha na prestação de serviço relativo a construção civil, o Banco do Brasil, como agente executor, foi condenado a indenizar o condomínio Orgulho do Madeira, quadra 598 em mais de R$ 3 milhões, por danos materiais e mais R$ 10 mil por dano moral, por afetar a coletividade do referido condomínio. 

 

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Segundo os autos, os danos materiais e morais foram devido a falha na construção de habitação popular pertinente ao programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), o qual, no caso, o Banco do Brasil era executor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Os principais problemas apontados em perícia técnica foram: falhas no sistema de proteção contra descargas atmosféricas, irregularidades na rede de drenagem pluvial e esgotamento sanitário, comprometimento dos revestimentos de fachada e muros, ausência de acessibilidade adequada, falhas no sistema de combate a incêndio, iluminação externa insuficiente, falta de fechamento perimetral com alambrado e portões, instalação inadequada das janelas dos dormitórios e infiltrações na cobertura dos blocos.

A decisão foi dos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que não acolheu os argumentos em dois recursos: apelação cível e embargos de declaração.

Na apelação, a defesa do banco pretendia a reforma (improcedência) da sentença do juízo da causa; já nos embargos, visava esclarecer pontos obscuros e rediscutir temas analisados e julgados na apelação cível contra a sentença do juízo de 1º grau, conforme consta na decisão dos julgadores da 1ª Câmara Cível.

Com relação aos embargos de declaração, para o relator, desembargador Rowilson Teixeira, “examinando as razões recursais, constata-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (decisão sobre apelação) embargado”, afirma o voto.

Para o relator, os embargos de declaração revelam apenas inconformismo com o desfecho da decisão, pretendendo a rediscussão de matérias já apreciadas na apelação cível, o que é incabível.

O recurso de apelação é do dia 11 de julho de 2025. Já os Embargos de Declaração, foram julgados na sessão eletrônica realizada entre os dias 13 e 17 de outubro.

Processo 7020634-71.2021.8.22.0001

Fonte/Créditos: com TJRO

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