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FISCALIZAÇÃO E CONTROLE - TCE vai apurar terceirizações mantidas em Rolim de Moura após concurso público

Decisão no Processo 00818/26/TCERO abriu prazo de cinco dias para manifestação do prefeito Aldair Júlio Pereira e determinou o prosseguimento da instrução sobre contratos de terceirização mantidos durante a vigência do Concurso Público nº 01/2024

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FISCALIZAÇÃO E CONTROLE 

Aldo e HUKK

 

PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia decidiu processar como Representação o Procedimento Apuratório Preliminar instaurado para examinar uma denúncia de suposta preterição arbitrária de candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2024 do Município de Rolim de Moura. A decisão monocrática foi assinada eletronicamente em 20 de julho de 2026 pelo conselheiro substituto Omar Pires Dias, relator em substituição por vacância, no Processo 00818/26/TCERO.

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A apuração teve origem em expediente encaminhado à Ouvidoria do TCE-RO pelo vereador Thiago Gonçalves da Luz, o Thiago Hulk, do PL. O parlamentar apontou supostas irregularidades relacionadas à gestão de pessoal do município, decorrentes da manutenção e da prorrogação de contratos de terceirização para atividades que, segundo a representação, corresponderiam a cargos efetivos contemplados no concurso público.
O Concurso Público nº 01/2024 foi publicado em 10 de abril de 2024 e homologado em 7 de agosto de 2025. O certame foi destinado ao provimento de cargos efetivos e à formação de cadastro reserva para o quadro de pessoal da administração municipal.

Na comunicação apresentada ao Tribunal de Contas, Thiago Gonçalves da Luz sustentou que candidatos aprovados e classificados aguardavam nomeação enquanto o Município de Rolim de Moura mantinha contratos com empresas privadas para a execução de serviços associados aos cargos de recepcionista, braçal, cozinheira, motorista de veículos leves, serviços gerais, zelador e vigia.

A representação mencionou as empresas Faciliti RO Serviços Ltda., inscrita no CNPJ nº 30.935.873/0001-57; Multi Limpe – Limpeza e Dedetização Ltda., inscrita no CNPJ nº 12.245.473/0001-38; e Inviolável Monitoramento de Alarmes Rolim de Moura Ltda., inscrita no CNPJ nº 08.889.320/0001-56. Segundo o relato, as empresas foram contratadas para serviços de apoio administrativo, limpeza, conservação e vigilância que, em tese, corresponderiam a atribuições de cargos efetivos previstos no edital.

O vereador afirmou que a manutenção e a prorrogação das contratações após a homologação do concurso caracterizariam preterição dos aprovados e possível afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além dos princípios da legalidade e da economicidade. Também sustentou que os contratos terceirizados incluiriam custos trabalhistas, taxas de administração e lucro empresarial, tornando os postos de trabalho mais onerosos do que o preenchimento dos cargos por servidores concursados.

Na representação, Thiago Gonçalves da Luz também mencionou a existência de 163 cargos comissionados e pediu que o TCE-RO requisitasse à Prefeitura de Rolim de Moura cópias dos termos aditivos celebrados com as empresas após a homologação do certame. O vereador solicitou ainda a suspensão de novas contratações terceirizadas para as funções relacionadas aos cargos citados e a convocação dos candidatos aprovados, observada a ordem classificatória.

Após o recebimento da documentação, a Secretaria Geral de Controle Externo realizou a análise de seletividade prevista na Resolução nº 291/2019/TCERO e regulamentada pela Portaria nº 32/GABPRES/2025. O procedimento considera, em uma primeira etapa, o índice RROMa, composto pelos critérios de relevância, risco, oportunidade e materialidade. Na segunda etapa, aplica-se a matriz GUT, que avalia gravidade, urgência e tendência.

A informação alcançou 49 pontos no índice RROMa e 64 pontos na matriz GUT. As duas pontuações superaram o mínimo de 40 pontos exigido em cada etapa para a seleção de uma demanda como ação de controle. A unidade técnica registrou que a análise de seletividade não examina o mérito nem atribui responsabilidade, sendo destinada à realização de averiguações preliminares e à definição das providências processuais.
Com base nas pontuações, o corpo técnico propôs a transformação do Procedimento Apuratório Preliminar em Representação, a autorização para as diligências necessárias à instrução e a comunicação do interessado e do Ministério Público de Contas.

Ao examinar o caso, Omar Pires Dias registrou que a fase processual possui natureza preliminar e considerou presentes, em juízo de cognição sumária, elementos de plausibilidade jurídica suficientes para o prosseguimento da apuração. O relator destacou que a representação individualizou as empresas terceirizadas e indicou os postos de trabalho que supostamente corresponderiam aos cargos oferecidos no concurso.
O conselheiro substituto também analisou a Lei Complementar nº 003/2004, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos de Rolim de Moura. De acordo com a decisão, os cargos de recepcionista, motorista de veículos leves, braçal, serviços gerais, zelador, vigia e cozinheira integram o quadro permanente do município e foram contemplados no Concurso Público nº 01/2024.

Durante a análise preliminar, o relator conferiu informações disponíveis no Portal da Transparência Municipal e determinou a juntada aos autos dos contratos administrativos e dos termos aditivos relacionados às empresas mencionadas.

Os Contratos nº 001/2025 e nº 015/2025, celebrados com a Faciliti RO Serviços Ltda., têm como objeto a prestação de serviços continuados de apoio administrativo. Os instrumentos abrangem atividades de copeiragem, portaria, recepção, apoio administrativo, manutenção predial, limpeza, apoio operacional, jardinagem e condução de veículos de pequeno e médio porte.

Os dois contratos foram prorrogados pelos Termos Aditivos nº 083/2025 e nº 010/2026, sem alteração do objeto contratual. A decisão registra que as prorrogações mantiveram os serviços durante a vigência do concurso público.

O Contrato nº 023/2025, firmado com a Multi Limpe – Limpeza e Dedetização Ltda., possui objeto equivalente, envolvendo serviços continuados de apoio administrativo, copeiragem, portaria, recepção, atividade de auxiliar administrativo, manutenção predial, limpeza, apoio operacional, jardinagem e condução de veículos de pequeno e médio porte. O instrumento foi prorrogado pelo Termo Aditivo nº 012/2026.

A mesma empresa também celebrou o Contrato nº 007/2025, cujo objeto prevê serviços continuados de apoio administrativo, limpeza e manutenção, com utilização de mão de obra qualificada e fornecimento de equipamentos de proteção individual. O contrato não individualiza os postos de trabalho ou as atividades específicas abrangidas pela contratação e teve sua vigência prorrogada pelo Termo Aditivo nº 003/2026.
Segundo o relator, os contratos e os termos aditivos demonstram que as contratações terceirizadas foram mantidas durante a vigência do Concurso Público nº 01/2024. Em análise preliminar, Omar Pires Dias apontou que os serviços descritos nos instrumentos guardam possível compatibilidade com atribuições de cargos efetivos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e contemplados no certame, especialmente nas áreas de recepção, apoio administrativo, limpeza, manutenção, jardinagem e condução de veículos.

A decisão ressalta que a correspondência entre as atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores terceirizados e as atribuições legais dos cargos públicos deverá ser examinada durante a instrução probatória. Os elementos reunidos foram considerados suficientes para justificar a continuidade da apuração, com apreciação posterior do mérito.

Na fundamentação, o relator citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, correspondente ao Tema 784 da Repercussão Geral. A tese estabelece que a mera existência de vagas ou a abertura de novo concurso não gera, isoladamente, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, ressalvadas situações excepcionais de preterição arbitrária e imotivada que revelem necessidade inequívoca de provimento dos cargos.

Omar Pires Dias registrou que a caracterização de eventual preterição depende do exame das circunstâncias concretas, mediante instrução probatória destinada a verificar se a atuação da administração municipal demonstra objetivamente a necessidade de preenchimento dos cargos durante a vigência do concurso.

A decisão também mencionou o Acórdão nº 3624/2022 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, segundo o qual a utilização de trabalhadores terceirizados no exercício de atribuições inerentes a cargos efetivos, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso vigente, pode caracterizar afronta ao princípio do concurso público, desde que examinadas as condições concretas do caso.

Outro precedente citado foi o Agravo de Instrumento nº 8027207-17.2023.8.05.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Conforme a decisão do TCE-RO, o julgamento reconheceu a relevância dos contratos administrativos de terceirização como elementos probatórios para a análise de eventual preterição de candidatos aprovados.

Ao concluir o exame preliminar, o relator entendeu que a demanda apresentava narrativa clara e objetiva, tratava de matéria sujeita à jurisdição do TCE-RO e havia sido formulada por representante legitimado. A representação foi recebida com fundamento no artigo 52-A, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, combinado com os artigos 78-B, 80 e 82-A, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e com o artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 291/2019/TCE-RO.

Na parte dispositiva, Omar Pires Dias determinou o processamento do Procedimento Apuratório Preliminar como Representação e conheceu da manifestação formulada pelo vereador Thiago Gonçalves da Luz sobre a suposta preterição de candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2024.

O prefeito de Rolim de Moura, Aldair Júlio Pereira, foi informado de que poderá apresentar manifestação sobre os fatos no prazo de cinco dias. O prefeito e o vereador deverão ser intimados por meio da publicação da decisão no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com indicação da disponibilidade do inteiro teor no portal eletrônico da Corte.

A decisão também determinou a intimação do Ministério Público de Contas e da Ouvidoria de Contas. Após o cumprimento das comunicações, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria Geral de Controle Externo para exame e instrução, com posterior devolução ao relator.
O conselheiro substituto autorizou a realização de todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, desde a fase inicial da instrução até o encerramento do processo, e determinou a publicação da decisão.

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Política FISCALIZAÇÃO E CONTROLE As informações são do site Rondônia Dinâmica.

Texto originalmente publicado em https://www.rondoniadinamica.com/noticias/2026/07/tce-vai-apurar-terceirizacoes-mantidas-em-rolim-de-moura-apos-concurso-publico,249736.shtml. A reprodução é permitida desde que citada a fonte e incluído o link para o artigo original. Respeite os direitos autorais e compartilhe com responsabilidade.

Fonte/Créditos: Por Redação | Rondônia Dinâmica Publicada em 21/07/2026 às 08h39

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